A construtora e incorporadora Rossi foi condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 500 mil a título
de danos morais coletivos pela exploração de trabalho infantil na divulgação
comercial de empreendimentos imobiliários no Guarujá, cidade do litoral
paulista. A decisão foi proferida em julho e cabe recurso.
A ação foi movida pelo Ministério Público do
Trabalho, o qual denunciou que menores de idade seguraram placas e
distribuíram materiais de divulgação de empreendimentos da construtora e
incorporadora. Os adolescentes não tiveram disponibilizados pela empresa
instalações sanitárias, bem como local para que armazenassem alimentos por
eles trazidos para que evitassem sua deterioração, tendo que realizar as refeições
na rua ou em estacionamento. Na primeira instância, o órgão conseguiu a
condenação em R$ 100 mil.
Tanto o MPT, quanto a empresa recorreram. A Rossi afirmou
que os menores de idade foram contratados por uma prestadora de serviços e que
ela não tinha nenhuma responsabilidade sobre eles. Já o MPT recorreu para
aumentar o valor da indenização.
Para a desembargadora Ivete Ribeiro, da 4ª
Turma do TRT-2, contudo a responsabilidade da construtora sobre a exploração de
trabalho infantil em condições precárias é incontroversa. “As fotos que
acompanharam a [petição] inicial demonstram, de forma inequívoca, que a ré era
beneficiária dos serviços prestados pelos trabalhadores menores de idade nelas
retratados, posto que todos ostentam a marca ROSSI em suas camisetas ou nas
bandeiras por eles sustentadas. Não pode a ré querer sua isenção de culpa por
causa de sua negligência e falta de comprometimento com a fiscalização dos
serviços que lhe eram prestados, não podendo a empresa se beneficiar de sua
própria torpeza” – afirmou.
Ivete afirmou, ainda, que “os danos causados com a
utilização perversa da força de trabalho de menores de idade em condições
completamente inadequadas de conforto, higiene e segurança, atingem não apenas
os envolvidos na relação, mas toda a ordem social, pois a ofensa a direito
transindividual é considerada uma lesão ao patrimônio jurídico de toda a
coletividade”.
“A atuação da ré gerou uma situação de patente desrespeito
aos padrões éticos e morais de toda a coletividade, uma vez que agiu de forma
conivente com a empresa contratada na exploração de trabalho infantil,
atentando contra direitos e interesses fundamentais, de forma que sua
ocorrência caracteriza um autêntico sofrimento social e moral, o qual deve ser
alvo de reparação à altura” – completou
a desembargadora.
Ao final, a magistrada rejeitou o recurso da construtora e
acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho para aumentar a indenização
para R$ 500 mil.
Outro lado
Procurada pelo Justificando, a Rossi
emitiu o seguinte posicionamento:
“A Rossi declara que tomou conhecimento da decisão
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Por discordar da
majoração da penalidade aplicada, já apresentou Embargos de Declaração junto ao
TRT e afirma que vai recorrer da decisão ao TST, uma vez que a irregularidade
foi praticada por empresa terceirizada, sem qualquer conhecimento da Rossi.
Após ser informada da conduta irregular, a companhia rescindiu o contrato de
prestação de serviços com a empresa terceirizada”.
Com informações da Assessoria de
Comunicação do TRT-2
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